Decisão TJSC

Processo: 5013212-57.2023.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

Órgão julgador: Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 26-09-2025  PUBLIC 29-09-2025)

Data do julgamento: 11 de março de 2021

Ementa

AGRAVO – DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE PROVAS E ARREDONDAMENTO DE NOTAS. COMPREENSÃO DIVERSA. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita à análise de fatos e provas e das cláusulas do edital, cuja análise ou revisão são vedadas em sede de recurso extraordinário, a teor das Súmulas nº 279 e 454 do STF. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. 2. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o

(TJSC; Processo nº 5013212-57.2023.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI; Órgão julgador: Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 26-09-2025  PUBLIC 29-09-2025); Data do Julgamento: 11 de março de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:6869938 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO, AGRAVO EM REC ESPECIAL E AGRAVO EM REC EXTRAORDINÁRIO EM Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5013212-57.2023.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI RELATÓRIO R. D. V. C. e A. F. C., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpuseram agravo interno contra decisão que, amparada em precedente do Supremo Tribunal Federal [ARE n. 748.371/MT (Tema 660)], negou seguimento ao recurso extraordinário e, no mais, não o admitiu (evento 63, DESPADEC1). Em suas razões recursais, as partes agravantes alegam que a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário foi equivocada, pois ignorou a validade de uma certidão judicial emitida com fé pública, que indicava como data do trânsito em julgado o dia 10/03/2021. Sustetam que, com base nessa certidão, ajuizaram ação rescisória dentro do prazo legal, mas a ação foi julgada intempestiva, apontando como data correta o dia 23/10/2020. Os agravantes sustentam que a decisão viola diretamente diversos dispositivos constitucionais, como os artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV; 19, II; e 37, §6º da CF. Argumentam ainda que o Tema 660 do STF não se aplica ao caso, pois a controvérsia é de natureza constitucional e não exige reexame de matéria infraconstitucional. Com base nessas considerações, requerem o provimento do agravo interno, com o seguimento do recurso extraordinário (evento 73, AGR_INT3). A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (evento 74). VOTO O Recurso Extraordinário teve seguimento negado, porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 748.371/MT (Tema 660), reconheceu a ausência de repercussão geral para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. O Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371/MT (Tema 660), utilizado como paradigma pela decisão agravada, está assim ementado: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE n. 748.371/MT, rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 06/06/2013, DJe de 1º/08/2013). Nessa senda, vislumbro adequação do referido precedente à espécie, porquanto a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, à luz das peculiaridades do caso concreto, assentou fundamentação em idêntico substrato jurídico, no qual colho o seguinte trecho: Quanto à terceira e quarta controvérsias, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660, assentou a ausência de repercussão geral da matéria versada no presente recurso extraordinário, relacionada à alegação de afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (STF, ARE n. 748371/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 6-6-2013). De fato, o exame da tese de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie (art. 975 do CPC) e das circunstâncias fáticas do caso concreto, o que extrapola a competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102, III, "a", da CF/88. Acerca da aplicação da sistemática da repercussão geral, o CPC dispõe: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  I – negar seguimento:  a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (Grifei). Assim, a alegada contrariedade aos princípios da ampla defesa e do contraditório se tivesse ocorrido seria indireta e não direta à Constituição Federal, pois demandaria a revisão da adequada aplicação das normas infraconstitucionais aplicadas ao caso. E, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversos recursos em que se alegam ofensas aos princípios constitucionais, tem reiteradamente decidido que, se a aferição de eventual violação a esses dispositivos constitucionais depender de análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (lei de processo civil) haverá ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, daí porque não se admite a interposição do recurso extraordinário. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE PROVAS E ARREDONDAMENTO DE NOTAS. COMPREENSÃO DIVERSA. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita à análise de fatos e provas e das cláusulas do edital, cuja análise ou revisão são vedadas em sede de recurso extraordinário, a teor das Súmulas nº 279 e 454 do STF. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. 2. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1516912 AgR-segundo, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 26-09-2025  PUBLIC 29-09-2025) Ementa: Direito processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação dos fundamento da decisão agravada. Não cabimento de recurso extraordinário contra decisão que nega seguimento ao Resp com fundamento em recurso repetitivo. Alegada violação ao contraditório e à ampla defesa. Temas 660 e 424 da repercussão geral. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, em razão de sua manifesta inadmissibilidade diante da ausência de previsão legal. Caso superado esse entendimento, destacou-se ainda a inexistência de repercussão geral da matéria em discussão (Temas 660 e 424). Por fim, assentou-se a incidência da Súmula 284 do STF, uma vez que o recorrente não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. 2. Agravante insiste na alegação de cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso extraordinário e se procede a alegação de cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 4. Agravante não impugnou nenhum dos fundamentos da decisão agravada, o que enseja o não conhecimento do recurso. 5. Em face do acórdão exarado em agravo regimental manejado contra decisão da Presidência do Tribunal a quo que aplica, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, a sistemática de recursos repetitivos, não há espaço para interposição de qualquer espécie recursal, salvo embargos de declaração. O recurso extraordinário é manifestamente inadmissível. 6. Ausência de repercussão geral da controvérsia quanto ao contraditório, ampla defesa, devido processo legal e limites da coisa julgadas quando a questão for dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais. Tema 660. 7. Ausência de repercussão geral da discussão acerca da obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial. Matéria infraconstitucional. Tema 424. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. (ARE 1546003 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 16-09-2025  PUBLIC 17-09-2025) Portanto, a considerar que a alegada afronta aos princípios constitucionais suscitada pelos recorrentes depende da análise de normas infraconstitucionais, e a eventual ofensa à Constituição Federal seria reflexa, e não direta, não há dúvidas de que está correto o enquadramento do paradigma da Suprema Corte (Tema 660) ao caso, motivo pelo qual o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. Por fim, não conheço da alegada afronta ao art. 5º, XXXV, da CF, quanto à suposta violação ao acesso à Justiça, por ter sido impedido o pleno exercício da jurisdição e desconsiderada a fé pública do documento, tampouco da alegada afronta aos arts. 19,  II, e 37, caput e § 6º, da CF, no que se refere à presunção de veracidade dos atos públicos, uma vez que a decisão agravada, nesses pontos, não admitiu o Recurso Extraordinário. São os fundamentos da decisão, na parte que interessa:  [...]  Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, no que concerne à afronta de acesso à Justiça "ao impedir o pleno exercício da jurisdição e desconsiderar a fé pública do documento". Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 19, II, e 37, caput e § 6º, da Constituição Federal, no que tange à presunção de veracidade dos atos públicos. Alega, no ponto, que "a referida certidão indicava expressamente a data de 11 de março de 2021 como o trânsito em julgado da decisão rescindenda, tendo sido emitida por servidor investido de fé pública, no exercício de sua função". [...] Quanto à primeira e segunda controvérsias, o recurso extraordinário não reúne condições de ascender, visto que a análise da suposta violação aos mencionados preceitos constitucionais, além de envolver a análise de legislação infraconstitucional, demandaria o reexame das premissas fático-probatórias firmadas pela Câmara julgadora, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 do STF. Vale destacar do acórdão recorrido  (evento 52, RELVOTO1): Inicialmente, não se descura que, em determinadas situações, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de cálculo do prazo para a propositura da rescisória de acordo com a certidão de trânsito em julgado lançada nos autos, ainda que destoante da data em que a decisão impugnada efetivamente tenha-se tornado imutável. Todavia, é certo que, para a aplicação de entendimento nesse sentido, é curial que seja possível dessumir que a parte autora tenha sido induzida em equívoco pela referida certidão, considerando a sua "justa expectativa do manejo tempestivo da ação rescisória dentro do prazo certificado" (EDcl no AR n. 4.374/MA, rel. Min. Raul Araújo, j. 01.08.2013). E, embora a certidão de trânsito emitida no feito originário, tal como se reconheceu na decisão agravada, tenha indicado data equivocada (Evento 257 dos autos n. 0009011-38.2007.8.24.0075 - 2G), não há como considerar que, na hipótese, tal fato tenha gerado justa expectativa aos ora agravantes quanto à tempestividade da presente ação. Veja-se que, na espécie, o acórdão rescindendo (idem, Evento 1, Anexo 13, p. 106-128) foi publicado em data de 15.04.2019 (idem, p. 130), seguindo-se a oposição de embargos de declaração (idem, p. 133-138). O aresto que resolveu os aclaratórios (idem, p. 163-171), a seu turno, foi então publicado em 01.11.2019 (idem, p. 172), e contra ele se insurgiram os ora agravantes em recurso especial (idem, p. 175-189). Ocorreu, porém, que a Terceira Vice-Presidência desta Corte decidiu pela inadmissão do reclamo especial (idem, p. 217-223), em decisão disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 09.06.2020, considerando publicada em 10.06.2020 (idem, p. 224). Contra referida decisão, nenhuma das partes – e em especial, os ora agravantes – interpôs qualquer recurso, de forma que, rigorosamente, ela transitou em julgado na quinzena útil posterior à sua publicação. É nesse contexto que não há como prevalecer a alegação dos recorrentes, no sentido de que confiaram na data informada na certidão de trânsito em julgado (idem, Evento 257), pois que lançada cerca de 9 (nove) meses após a última decisão proferida nos autos, da qual os ora agravantes foram regularmente intimados, quedando-se inertes. De efeito, considerando que a decisão de inadmissão do recurso especial apenas poderia ser impugnada pelos próprios ora agravantes, resulta evidente que, desde que dela foram cientificados, e não tendo se insurgido a tempo e modo, tinham plena ciência do momento em que, efetivamente, o trânsito em julgado ocorreu na lide originária. Dessa forma, não há que falar em engano justificável ou justa expectativa ao ajuizamento da ação rescisória decorrente da boa-fé dos ora recorrentes, porquanto a certidão de trânsito não representou a realidade dos autos, da qual os agravantes eram plenamente conhecedores. Afinal, a norma de regência estabelece, como visto, que o prazo para propositura da rescisória inicia com o "trânsito em julgado da última decisão proferida no processo" (art. 975 do CPC). E, como se sabe, "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502 do CPC; destaquei), sendo irrelevante, no caso específico dos presentes autos, a data contida na mencionada certidão. Nesse sentido, é esclarecedor o conteúdo da certidão exarada no Evento 30: "1. Informa-se, compulsando o processo físico n. 0009011-38.2007.8.24.0075, digitalizado/migrado, no dia 10/02/2021, do descontinuado SAJ/SG5 para o sistema , que a última decisão proferida na Apelação Cível n. 0009011-38.2007.8.24.0075 (evento 247, PROCJUDIC13, páginas 216-222), que não admitiu o Recurso Especial 0009011-38.2007.8.24.0075/50001, interposto por A.F.C. e R.D.V.C., foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico n. 3.320, considerado publicado no dia 10/06/2020 (evento 247, PROCJUDIC13, página 223). "2. Informa-se que os prazos em processos físicos, notadamente o prazo para recurso da decisão que não admitiu o Recurso Especial na referida Apelação Cível (processo físico), perpassaram por sucessivas suspensões, motivadas pela pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19), conforme as seguintes normativas: Resolução Conjunta GP/CGJ n. 12 de 25/05/2020; Resolução Conjunta GP/CGJ n. 14 de 05/06/2020; Resolução Conjunta GP/CGJ n. 19 de 21/07/2020; Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22 de 26/08/2020; e Resolução Conjunta GP/CGJ n. 23 de 16/09/2020. "3. Nesta última normativa, Resolução Conjunta GP/CGJ n. 23/2020, nos termos do art. 1º, que conferiu nova redação ao art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 23/03/2020, restou consignado: “(...) Ficam suspensos no Como se vê, o título judicial formado na ação rescindenda transitou em julgado em 23.10.2020, iniciando-se, aí, o prazo previsto no art. 975 do CPC, o qual se encerrou em 23.10.2022. A presente ação, contudo, foi aforada apenas em 09.03.2023 (Evento 1), denotando sua clara intempestividade. É o entendimento do STJ a tal respeito: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AFASTADA. "1. O recurso não encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois não há necessidade de reexaminar o conjunto probatório dos autos, mas apenas de dar nova valoração jurídica aos fatos mencionados no acórdão recorrido. Cinge-se a questão tão somente acerca de sua revaloração jurídica, à luz da jurisprudência consolidada deste Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO, AGRAVO EM REC ESPECIAL E AGRAVO EM REC EXTRAORDINÁRIO EM Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5013212-57.2023.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI EMENTA direito processual civil. AGRAVO INTERNO em RECURSO extraordinário. DECISÃO mista. NEGATIVA DE SEGUIMENTO e de inadmissão. tema 660 do stf. agravo interno conhecido em parte e, nesta, desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão mista que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema 660 e, no mais, não o admitiu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Alegação de violação direta aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV; 19, II; e 37, §6º da Constituição Federal. 3. A controvérsia envolve os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, acesso à justiça, presunção de veracidade dos atos administrativos e responsabilidade objetiva do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso não aponta qualquer circunstância que justifique a não incidência do precedente. 5. A questão da ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. 6. Não se conhece do agravo interno contra parte da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, sem fundamento em repercussão geral. Evidente erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno conhecido em parte e, nesta, desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara de Recursos Delegados do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno em parte e, nesta, negar a ele provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6869939v6 e do código CRC 6f6001c1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 13:04:17     5013212-57.2023.8.24.0000 6869939 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:14:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5013212-57.2023.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI PRESIDENTE: Desembargador CID GOULART PROCURADOR(A): LEONARDO HENRIQUE MARQUES LEHMANN Certifico que este processo foi incluído como item 286 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 23/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:30. Certifico que a Câmara de Recursos Delegados, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO EM PARTE E, NESTA, NEGAR A ELE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Votante: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Votante: Desembargador CID GOULART Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO JOSE ROBERTO KFOURI DE SOUZA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:14:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas